Brasília, 22 de março de 2007.
Instrumentos de controle social
• Moral;
• Religião;
• Regras de texto social;
• Coerção: força a serviço do Direito;
• Norma jurídica: limitação à liberdade individual;
• Normas éticas: agir social;
• Normas técnicas: fórmulas do fazer. Meios que irão capacitar o homem a atingir resultados.
Direito e religião
• Falta de conhecimento científico: suprido pela fé
• Direito: expressão da vontade divina
• Monopólio do conhecimento jurídico: classe sacerdotal
• Localização do direito: século XVIII
• Religião: sistema de princípios e preceitos
• Escala de valores a serem utilizadas
• Importância para o equilíbrio social
• O que a razão faz pelas idéias, a religião faz pelos sentimentos
Direito e moral
• Conceitos que a distinguem, mas que não se separam
• Noção de bom – constitui valor
• Estoicismo: desprendimentos, resignação, saber suportar serenamente o sofrimento
• Epicurismo: idéia de bem como prazer, dentro de uma escala de importância.
• Plena realização do homem.
Setores da moral
• Moral autônoma: noção de bem particular.
• Moral social: orientação de conduta dos indivíduos
Moral e direito
• Platão: justiça como virtude
• Aristóteles: princípio de todas virtudes
• São paulo: “non divine quod licet honestum est”
Distinções de ordem formal
• A determinação do direito e a formação correta da moral
• A bilateralidade do direito e unilateralidade da moral
• Esterioridade do direito e a interioridade da moral
• Autonomia e heteronomia
• Coercibilidade do direito é incoercibilidade da moral
Distinções quanto ao conteúdo
O direito elege valores de convivência
a moral visa ao aperfeiçoamento humano
teorias dos círculos e mínimo ético
1) teoria dos círculos concêntricos (jeremy betham): dois círculos concêntricos com um maior pertencendo a moral
2) teoria dos círculos secantes: direito e moral teriam uma faixa de competência comum ao mesmo tempo uma área particular independente.
3) visão kelseniana: a norma é o único elemento essencial ao direito.
4) teoria do mínimo ético: o direito representa o mínimo de preceitos morais necessários.
Direito e regras de trato social
• Convencionalismo sociais e usos sociais
• Padrões de conduta social, elaboradas pela sociedade
Características das regras de trato social
• Aspecto social
• Exterioridade
• Unilateralidade
• Heteronomia
• Incoercibilidade
• Sanção difusa
• Isonomia por classes e níveis de cultura.
Brasília, 29/03/2007
IED
O que é Direito? – “directus, directa, rectum”
“Derecho, Droit, Diritto, Recht, Right”.
“Ius” – arte do bom e do equitativo.
Direito como arte.
Direito como ciência (?).
Jusnaturalismo: direito que se aplica independentemente da norma. Independe da Lei.
Direito dado cultural.
• Conjunto de conhecimentos ordenados harmonicamente.
• Direito objetivo: sistema ordenado de conhecimentos.
• Direito subjetivo: faculdade que a pessoa tem de agir para obter de outrem o que entende cabível. Prerrogativas, faculdades.
Natureza, valores e cultura.
Leis naturais: princípio de causalidade, as Regras das Leis naturais, não admitem violações. Leis do Ser.
Valores: atribuição de determinadas significações, qualidades aos fatos e às coisas conhecidas.
Escala de valores
Normas éticas: comportamentos ou condutas humanas aceitáveis.
Cultura: necessidade de regras para ordenar sua convivência.
Processo de adequação social no direito
• Resultado do processo valorativo.
• Não existe Direito desligado de um contexto histórico e desgarrado da experiência.
• Não existe direito fora da sociedade.
Direito: sistema organizado de valores.
• Fato Social: valorado a cada momento histórico.
Teoria tridimensional do Direito:
• Fato Social, valor e norma
Realidade histórico cultural
Princípio dos vasos comunicantes: não há fenômeno social que possa ser tratado isoladamente.
Teoria geral
• Epistemologia: teoria da ciência. Conhecimento das condições da produção científica.
• Axiologia: ciência dos juízos. Estimação dada aos bens. Sentido não econômico.
• Dogmática jurídica: Estudo das normas. Ordenamento jurídico.
• Sociologia Jurídica: fenômenos sociais.
O DIREITO PODE SER SINÔNIMO DE JUSTIÇA?
O DIREITO É A JUSTIÇA?
IED
24/05/20007
FORMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO DIREITO
Formação do conteúdo das normas jurídicas concorre todo um conjunto de fatores sociais e de valores.
Fatores sociais – representados pelo conjunto de fatores econômicos, religiosos, políticos, morais.
Fenômeno cultural
• Fator econômico
• Fator religioso
• Fator político
Manifestação do direito
• Legislação
• Costume
• jurisprudência
GÊNESE E CONCEITO DA NORMA JURÍDICA
Gênese – as normas jurídicas não são concebidas abstratamente, mas abstraídas da realidade social, da experiência humana.
Norma jurídica – é a expressão de um dever ser de organização ou de conduta. São padrões obrigatórios de conduta e organização social.
Estrutura da norma de organização - visam à estrutura e funcionamento dos órgãos do Estado, ou fixam e distribuem competências e atribuições.
Estrutura da norma de conduta - o objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos ou grupos sociais.
CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Quanto ao conteúdo
• Normas de organização
• Normas de conduta
Quanto à extensão espacial
• Normas de direito externo
• Normas de direito interno
Quanto à vontade das partes
• Normas cogentes ou de ordem pública – ordenam ou proíbem alguma coisa de modo absoluto, sem admitir qualquer alternativa, pois vinculam o seu destinatário a um único esquema de conduta. Limitam a vontade individual.
• Normas dispositivas ou supletivas – são as que ordenando ou proibindo de modo absoluto, se limitam a dispor com uma parcela de liberdade. Estabelecem alternativa de conduta.
Quanto à sanção
• Normas mais que perfeitas – a violação determina duas conseqüências, ou seja, a nulidade do ato e aplicação de uma pena ou restrição.
• Normas perfeitas – fulminam o ato, mas não implicam qualquer sanção de ordem pessoal.
• Normas menos que perfeitas – se limitam a aplicar uma pena ou uma conseqüência restritiva, mas não privam o ato de sua eficácia.
• Normas imperfeitas – a sua violação não acarreta nem a nulidade do ato, nem outra penalidade.
Quanto à extensão pessoal
• Normas genéricas – totalidade dos indivíduos.
• Normas particulares – vinculam determinadas pessoas.
• Normas individualizadas – indivíduos singularmente considerados.
• Normas excepcionais – tratamento excepcional para determinados casos.
Quanto à aplicabilidade
• Norma auto-aplicável
• Norma dependente de complementação
• Norma pendente de regularização
Quanto à natureza das disposições
• Norma substantiva ou material – define e regula as relações jurídicas.
• Norma adjetiva ou instrumental – definem os procedimentos a serem cumpridos para efetivar a relação jurídica.
Quanto à sistematização
• Normas codificadas
• Normas consolidadas
• Normas extravagantes ou esparsas
Quanto às fontes
• Legais
• Consuetudinárias
• Jurisprudenciais
• Negociais
IED 31/05/2007
DIREITO OBJETIVO (norma agendi) – conjunto de preceitos que organiza a sociedade.
DIREITO SUBJETIVO (facultas agendi) – faculdade de agir garantida pelas regras jurídicas.
Duas esferas:
a) licitude
b) pretensão
ORDEM SOCIAL – é o direito objetivo que define os direitos subjetivos.
A existência do direito subjetivo pressupõe a antecedente existência de normas jurídicas.
DIREITO SUBJETIVO – identificado por três elementos:
a) um direito corresponde um dever jurídico;
b) esse direito é passível de violação, mediante o não cumprimento do dever jurídico pelo sujeito passivo da relação jurídica; e
c) porque o titular do direito pode exibir a prestação jurisdicional do Estado, ou seja, ter iniciativa de coerção.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS
Dir. subjetivos públicos – direito de liberdade, de ação, de petição, de direitos políticos.
Direitos subjetivos privados – patrimoniais e não patrimoniais.
Direitos absolutos e relativos – direitos coletivos afetos a sociedade.
Direitos transmissíveis e não transmissíveis
Direitos principais e direitos acessórios
Direitos renunciáveis e não-renunciáveis
AQUISIÇÃO MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DIREITOS
Aquisição – determinação da LEI, ato de vontade.
Modificação
a) Subjetiva – alteração do titular ou do dever jurídico; e
b) Objetiva – transformação.
Extinção – perecimento do objeto, alienação, renúncia, prescrição e decadência.
FATOS JURÍDICOS
Espécie do gênero fato. Qualquer acontecimento que gera, modifica ou extingue uma relação jurídica. Envolve direito e dever.
Acontecimento no mundo fático a que o direito determina efeitos jurídicos.
Suposto jurídico (fato) e conseqüência (sanção).
RELAÇÕES JURÍDICAS
É a relação inter-humana, a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica.
Se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador.
Personalidade jurídica – aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas.
• Pessoa natural
• Pessoa jurídica
Início da personalidade – nascimento com vida.
Fim da personalidade – morte ou declaração de ausência por ato judicial.
Capacidade – aptidão reconhecida à pessoa natural para exercitar os seus direitos e deveres.
• Absoluta
• Relativa
2ª avaliação – 14 de junho
Teoria tridimensional do direito, jusnaturalismo, juspositivismo, norma jurídica, direito objetivo, direito subjetivo, relações jurídicas e fato jurídico.
SEM CONSULTA
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