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segunda-feira, 4 de junho de 2007

MATÉRIA DA PROVA DE IED

Teoria Tridimensional do Direito

A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.
Segundo essa teoria, o Direito se compõe de três dimensões. Primeiramente, há o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica. Por fim, em seu lado axiológico, o Direito cuida de um valor, no caso, a Justiça.
Assim, o fenômeno jurídico se compõe, sempre e necessariamente, de um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); de um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integram os demais elementos.
a) o Direito como valor do justo: pela Deontologia Jurídica e, na parte empírica, pela Política Jurídica;
b) como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direito; no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito;
c) como fato social: História, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito, no setor da Culturologia Jurídica.
O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O Direito é fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem. A bilateralidade é essencial ao Direito. A bilateralidade-atributiva é específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de se exigir um comportamento.
Em linhas gerais, a Teoria Tridimensional do Direito formulada por Miguel Reale postula que o fenômeno direito se nos apresenta, e deve em conseqüência ser analisado, por meio de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o axiológico (que envolve o valor de justiça), o fático (que trata da efetividade social e histórica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o dever-ser). Quando em estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem as concepções jurídicas unilaterais (como o moralismo de Kant, o sociologismo de Ehrlich e o normativismo de Kelsen). Se o resultado desses estudos for apenas aglutinado num único estudo, ter-se-á o tridimensionalismo genérico e abstrato. Mas, se ao contrário, num processo de integração, esse estudo procurar correlacionar os três elementos fundantes do direito, ter-se-á o tridimensionalismo específico e concreto, englobando os problemas de fundamento, eficácia e vigência(10). Reale ainda acrescenta que esses elementos do direito se exercem influência, fazendo surgir pólos autônomos que, numa relação de dialética cultural(11), entram em conflito e, por via do elemento norma, chegam à harmonia; porém, como assinala Marcelo Neves(12), a porção normativa dessa relação de conflito não propicia a superação da tensão (entre valor e fato), ela tende sim a complicá-la.
Tendo em conta o tridimensionalismo específico, eis a definição dada por Reale: "direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva"(13). Analisemos de início o bem comum. Para Luiz Legaz y Lacambra, trata-se de um bem estabelecido a partir de relações entre as pessoas, relações cujo valor é o da realização da justiça. Por sua vez, a bilateralidade atributiva consiste na união que faz relacionarem-se dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes pretensões e estabelecendo-lhes formas de agir e de ser.

Jusnaturalismo


Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
O que importa é que, em todos os casos, trata-se de um direito que antecede e subordina o direito positivo de origem política/social que não deveria entrar em conflito com as regras do direito natural e, se entrar, pode perder sua validade (mesmo nesse ponto os jusnaturalistas são muito cautelosos). Nesse sentido pode se sustentar que o direito natural é imutável ao longo da história, o que rendeu à idéia do direito natural críticas do historicismo.
Os adeptos do Direito Natural são conhecidos como jusnaturalistas. Historicamente pertenceram ao jusnaturalismo pensadores católicos como Tomás de Aquino e escritores racionalistas como Hugo Grócio.
Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim” (Leviatã, parte 1ª, cap. XIV). Direiro Natural nasce a partir do momento que surge o Homem. Mas Hobbes considera que esse direito natural só leva à guerra de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um direito positivo, garantido pelo poder centralizado que estabelecerá regras de convívio e pacificação. Esse é um momento importante de crítica ao direito natural que será sistematicamente realizada pelos adeptos do positivismo jurídico, sendo muito clara e completa a postura crítica de Hans Kelsen em dezenas de escritos. Mesmo assim, o Direito Natural continua tendo adeptos na atualidade, como o filósofo do direito John Finnis.
Ainda, segundo Paulo Nader, os direitos naturais são princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. Não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado; é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.

A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo: " assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à defesa "

Juspositivismo



O Positivismo jurídico é a manifestação, no campo do direito, do positivismo, ou seja, da doutrina de Comte, na forma apresentada no seu Cours de pholosophie Positive. Dando grande importância à ciência no progresso do saber, restringindo o objeto da ciência e da filosofia aos fatos e à descoberta das leis que os regem, o positivismo pretendia ser a filosofia da ciência, ou seja, o coroamento do saber científico. Excluindo do seu domínio a metafísica, acabou sendo o saber fundado no fatos tout court. No domínio jurídico, pondo de lado a metafísica, definindo o direito positivo como fato, passível de estudo científico, fundado em dados reais, o positivismo jurídico tornou-se a doutrina do direito positivo. Nesse sentido tem razão Bobbio quando diz ser o positivismo jurídico a corrente do pensamento jurídico para a qual “não existe outro direito senão aquele positivo”. Consequentemente, opõe-se à Teoria do Direito natural, bem como a todas as formas de metafísica jurídica. Por isso, a identificação até o século XIX, da Filosofia do Direito com a Filosofia do Direito Natural, obrigou os positivistas a substituírem-na pela Teoria Geral do Direito, idealizada pelos alemães, ou pela Analytical Jurisprudence, do inglês Austin, formuladas com base no direito positivo. Fora da experiência, do fato ou do direito positivo, direito algum existe para o Positivismo Jurídico, que se caracteriza por identificar o direito positivo com o direito estatal ( legislado ou jurisprudencial), considerando a experiência jurídica a única fonte do conhecimento jurídico; por se antijusnaturalista, negando natureza jurídica ao direito natural; por ser antijusracionalista, negando o poder legislativo da razão, encontrando somente na vontade do legislador ou do juiz, manifestada na sentença, a fonte imediata do direito, e por afastar os valores e o direito natural da ciência jurídica e da filosofia do direito, reduzida à síntese dos resultados da ciência do direito. Identificando o direito com a lei ou com o código, com os precedentes judiciais, ou ainda, com o direito estatal, escrito ou não escrito, o positivismo jurídico resultou, na França, no culto da vontade do legislador e dos códigos, considerados sem lacunas. Desse culto resultou a escola de exegese, apegada aos textos, defendendo a subordinação do juiz à vontade do legislador. Já o positivismo jurídico alemão, acolhendo as lições do historicismo jurídico, não se preocupou com as relações do direito com o legislador, mas em delinear a teoria do direito positivo, que, partindo dos direitos históricos, acabasse formulando as noções jurídicas fundamentais. A Teoria Geral do Direito, cujos conceitos básicos são devidos aos pandecistas alemães (jurista alemães, especializados em direito romano), entendida como teoria geral do direito positivo, resultou do emprego da metodologia cientifica ao direito. Já o positivismo jurídico inglês, reduzindo o direito aos costumes, aos precedentes judiciais e à lei, independente de sua eticidade, de serem justas ou injustas as suas prescrições, caracteriza-se também, principalmente com Austin (jurista inglês), por ser a análise e a sistematização do direito positivo, com o objetivo de formular os conceitos jurídicos fundamentais. Por isso, diz-se ser a Analytical Jurisprudence de Austin, afastada dos “juízos de valor”, tendo por objeto o direito positivo, o embrião da Teoria Pura do Direito de Kelsen. Aliás, uma das obras de Austin denomina-se Philosophy of Positive Law.

No positivismo jurídico enquadram-se todas as teorias que consideram expressar o direito a vontade do legislador, definindo-o como comando e reduzindo-o ao direito do Estado. Esse positivismo tem sido rotulado de positivismo estatal ou positivismo normativista, por dar preponderância à lei sobre as demais fontes do direito ou ao precedente judicial e por fazer depender o direito do Estado. Para essa versão do positivismo, o direito é identificado com o direito estatal: é o criado ou reconhecido pelo Estado, manifestação, portanto, de sua vontade.

O positivismo se caracteriza, portanto, por ser antimetafísico e antijusnaturalista, por ser empirista, por afastar do estudo científico do direito os valores e por considerar o direito positivo o único objeto da Filosofia e Ciências jurídicas. As várias formas de positivismo encontram no fato social, na autoridade, nas razões de Estado, no poder ou nas necessidades decorrentes das relações humanas o fundamento do direito.

Normas Jurídicas

A norma jurídica, disciplinadora dos modos de conduta interessantes ao convívio social, é a expressão formal do Direito, e o conjunto das normas jurídicas forma o ordenamento jurídico, ensina Arnaldo Vasconcelos, jurista, professor universitário, funcionário aposentado do Banco do Nordeste, autor de “TEORIA DA NORMA JURÍDICA”.
Conceito
Sistema hierárquico de normas, o Direito leva as pessoas a se ligarem, comprometendo-se entre si, quer dizer, obrigando-se mutuamente. A norma enuncia e veicula o Direito, um sistema de limites, porquanto “as normas jurídicas são normas de delimitação de interesses, fixando o limite entre o direito e não-direito”.
A norma jurídica alcança o campo da legalidade (campo da previsão da lei, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), da ilicitude (conduta reprimida por sanção) e da licitude (campo além da faixa de legalidade, indefinido e ilimitado). O mundo do direito coincide com o mundo da sociabilidade.
Natureza
A norma é, antes de tudo, norma ética. A norma ética abrange a norma jurídica (legal, consuetudinária, jurisprudencial e doutrinária), com sanção institucionalizada e coação, e a norma moral, com sanção apenas social e interior.
Após interpretar a teoria da imperatividade da norma jurídica, a teoria da norma como coatividade ou coação e outras doutrinas, Arnaldo Vasconcelos demonstra a norma como juízo disjuntivo, posição defendida por Carlos Cossio, e a norma como juízo de estrutura trivalente, na forma preconizada por Miguel Reale.
Para Cossio, a norma expressa-se na forma de um juízo disjuntivo: como deve acontecer uma coisa (mundo lícito) ou, em caso contrário (mundo ilícito), a sanção.
Para Reale, a norma comporta a previsão de um fato, e esse fato, pelo seu valor, determina uma consequência. A norma é a integração de fato e valor, e ela encerra valores a serem preservados.
O Direito envolve três aspectos básicos: normativo (o Direito como ordenamento); fático (o Direito como fato) e axiológico (o Direito como valor de Justiça).
Norma, fato e valor são os três elementos da tridimensionalidade do Direito, de acordo com Miguel Reale, doutrinador da Teoria da Tridimensionalidade do Direito. Inexistem separados. Coexistem numa unidade concreta, completa Reale.
São características da essência da norma, segundo Reale: o caráter “imperativo” (a obrigatoriedade da norma) e o caráter “hipotético” (previsão de fatos).
Fundamento
“A norma tinge o fato, juridicizando-o, e tem-se, então, o fato jurídico”, explica Arnaldo Vasconcelos. Ele complementa: só há Direito a partir da norma, e não há Direito fora da norma jurídica.
O fundamento da norma jurídica é dado pela razão de justiça, afirma Arnaldo Vasconcelos.
Ele examina todas as principais formulações doutrinárias sobre o fundamento da norma jurídica: as teorias teocráticas (a norma expressão da vontade de Deus), jusnaturalista (a norma como expressão do Direito Natural, ou o sentimento de aspiração de justiça sempre presente no homem), contratualista (a norma como resultado do contrato social ou da vontade geral) e neocontratualista (a norma como adesão a seu preceito ou expressão de reconhecimento), histórica (a norma como expressão do costume e do espírito do povo), sociológica (a norma como produto natural das condições da vida social) e normativistas (a norma como objeto da Ciência do Direito e separada dos elementos metajurídicos).
Características
As normas têm três características ou propriedades, de acordo com Arnaldo Vasconcelos: a bilateralidade (a norma tem dois lados: alguém dispõe, os demais obedecem); a disjunção (o dever-ser ou a sanção pelo descumprimento do dever-ser) e a sanção (a pena para o ato ilícito).
Os elementos da generalidade, da abstratividade, da coatividade (tem apenas caráter aleatório no Direito), da imperatividade (a norma não expressa relação entre legislador e súditos) e da permanência (incompatibilidade com o progresso social) não se prestam à caracterização das normas jurídicas.
Classificação
Arnaldo Vasconcelos apresenta uma seleção de classificações das normas jurídicas: quanto à destinação (Direito, previsão normativa, e Sobredireito, normas sobre normas, normas de caráter público ou social); quanto ao modo de existência (normas explícitas, ou Direito expresso, e normas implícitas, supridoras das lacunas do Direito expresso); quanto à fonte (a lei, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais de Direito); quanto à matéria (normas de Direito Público, normas de Direito Privado e normas de Direito Social).
Legitimidade
“Onde houver norma jurídica, há Direito a observar”, ensina Arnaldo Vasconcelos.
Ele avalia a norma jurídica sob o aspecto da validade formal, instâncias de validade, e sob o aspecto da validade material, ou instâncias de valor (a norma obriga não somente porque é válida, mas também porque tem valor).

As instâncias de validade são: a juridicidade (relações intersubjetivas); a positividade (o direito posto e a exigibilidade do preceito normativo); a vigência (dimensão temporal da norma); eficácia (validade social, a constância na aplicação da norma).

As instâncias de valor são: justiça (o mérito de o Direito positivo possuir valor); legitimidade (a norma precisa ser justa e legítima, poder com autoridade).

“Onde há homens agrupados, há Direito”. Todo grupo social pressupõe, para a sua manutenção e desenvolvimento, organização interna e estrutura de poder. O poder para impor-se necessita ter autoridade, isto é, ser legítimo, e o poder legítimo (poder com autoridade ou poder autorizado) se situa entre dois pólos equidistantes: a anarquia (cada um faz sua lei) e o despotismo (a lei de um para todos).

Somente o poder legítimo pode outorgar normas jurídicas com presunção de justiça e de legitimidade, ou seja, normas justas e legítimas justificadoras da obrigatoriedade jurídica.
As normas das associações de malfeitores (mafiosos) revelam nota de validade formal e podem conter certo grau de justiça, mas lhes falta a legitimidade (poder autorizado).

O Direito é criação do Estado, e a soberania é a fonte única e exclusiva de produção do Direito, diz a doutrina monista jurídica O Direito positivo se resume ao sistema jurídico do Estado.
O ordenamento jurídico abrange, além do sistema estatal, vários outros sistemas criados pelas sociedades e cidadãos, como a Igreja, o sindicato e o clube esportivo, diz a doutrina pluralista jurídica (pluralidade de Direito positivo).
O poder de criação normativa não é originário nem exclusivo do Estado. O Direito antecede o Estado e o institui. A instituição do Estado é ato jurídico, e representa a transferência pela sociedade ao Estado do máximo de poder, a fim de o Estado assumir a criação do Direito, zelar por sua integridade e garantir o seu cumprimento.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, diz o artigo 1º, parágrafo único, da CF).
O Estado se converte em juiz da legalidade, e o povo fica como árbitro supremo da legitimidade.
As pessoas se obrigam juridicamente impelidas pelo sentimento de justiça e pela crença na legitimidade das normas de Direito.
No plano do “dever-ser”, o jurídico, o justo e o legítimo são os elementos tridimensionais do Direito, segundo Arnaldo Vasconcelos.

Direito objetivo e subjetivo – Conceito

Direito objetivo e subjetivo são conceitos que não se excluem, mas coexistem concomitantes. O direito objetivo, genérico e abstrato, incide sobre todos, e o titular do direito tem a faculdade, a prerrogativa de exercê-lo ou não. Direito objetivo, ou norma agendi corresponde ao “law” dos ingleses, ao “Recht”; dos alemães; direito subjetivo ou facultas agendi ao “Right” dos anglos, ao “Gesetz” dos germânicos.
Se o direito objetivo estabelece, por exemplo, que eu tenho o direito ao casamento, não está me obrigando a tal ato, não fixa uma sanção pelo seu não exercício e nem vincula o meu direito a uma obrigação de terceiro. Eu tenho o “direito” de casar, mas ninguém pode obrigar-me ao matrimônio. Se assim é, como pretender coagir o cidadão a votar? Ele tem direito (facultas agendi, right) de votar, a faculdade de fazê-lo.

Direito Objetivo

É um conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobre a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido, é a norma agendi, reguladora de todas ações do homem, em suas múltiplas manifestações e de todas as atividades das instituições políticas, ou públicas, e particulares, opõe-se ao Direito Subjetivo que, embora fundado nele, revela se o poder e faculdade outorgados às pessoas e às instituições, para que possam defender as relações jurídicas, de qualquer ordem, que afetam a seu patrimônio ou a sua própria existência, quando ameaçados ou turbados.
Direito (conjunto de normas jurídicas- regras e princípios), é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social. Consiste a Tutela na formulação de Regras gerais e abstratas, abrangendo de determinada(as) categoria(s)de interesses, da conduta das pessoas em face destes, antecipando-lhes qual delas será protegida pelo Estado, em caso de conflito.
A Filosofia do Direito lega-nos ensinamentos que nos conduzem a compreender, em tempo e espaço, a linha de pensamento que se desenvolve e, permite-nos que desenvolvamos as nossas considerações. Assim, a considerarmos o estudioso francês, Montesquieu, quando definiu que Leis são relações necessárias que derivam da natureza das coisas, legou-nos ensinamento de que as leis são relações necessárias e que têm diversas naturezas que as produzem. Assim, quando Caio Mário da Silva Pereira, em suas Instituições de Direito Civil, diz que "Leis são princípios de adequação do homem à vida social", teve o grande civilista brasileiro a sua consideração de que "Leis são princípios". E assim, indagar-se-íamos se leis são princípios ou se derivam da natureza que são os seus princípios, segundo Montesquieu. E de tal forma, quando vemos a Teoria da Tridimensionalidade do Direito, do brasileiro, Jusfilósofo, Miguel Reale, considerou ele o fato, o valor e a norma, aí, demonstrou que a norma (lei) tinha conteúdo inseparável, como sendo o fato e o valor (Filosofia do Direito-Miguel Reale). Assim, interessa-nos conduzir o leitor às específicas literaturas jurídicas a que nos referimos, para encontrar o presente assunto, com a riqueza que seus autores as conceberam. Depois desse intróito, falar das subcategorias que são as disposições didático-pedagógicas que disciplinam as leis e as condificam, passa a ser compreendidas, com menor esforço.
Conjunto de todas as normas jurídicas de um Estado
É o gênero pelo qual o Direito Positivo ou as normas jurídicas emanadas do Estado. São normas de Direito Objetivo: a Constituição, a lei, o decreto, a circular, a portaria e outros tantos atos administrativos. As cláusulas de um contrato são normas de Direito Privado, sendo pois normas individuais, pois não derivam diretamente do Estado, mas sim da vontade dos particulares. O Direito Positivo, assim denominado porque é o que provém diretamente do Estado (do latin jus positum: imposto que se impõe), vem a ser também, como oportunamente acentua Goffredo Telles Jr., "a base da unidade do sistema jurídico nacional". Enfim, todo Direito Positivo é Direito Objetivo, mas nem todo Direito Objetivo é Direito Positivo (Telles Jr., Goffredo, O Direito Quântico, São Paulo: Max Limonad).
O Direito Objetivo traça as normas de conduta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essas normas e desenvolvem suas atividades dentro das características culturais por elas traçadas ficam sob a proteção do seu direito. Tal pode conferir pelo Direito para a realização de interesses humanos é o que constitui o Direito Subjetivo como descrito no livro "Introdução ao Direito 6a edição", especificamente na página 143.
A norma de Direito Objetivo tem como uma de suas características ser genérica, isto é, não se aplica a ninguém em particular, mas apenas àqueles que, socorrendo-se do preceito que encerra, encontram nela guarida à sua pretensão.
Direito Subjetivo

É o poder de exigir ou pretender de outrem determinado comportamento, positivo (ação) ou negativo (omissão), ou de, por um ato livre de vontade, de per si ou integrado por uma autoridade pública (sentença judicial), produzir determinados efeitos que inevitavelmente afetam a esfera jurídica alheia.
Nesta definição encontramos as noções de direito subjetivo propriamente dito (stricto sensu) e a de direito potestativo. Em relação ao primeiro, temos que, numa relação jurídica, o sujeito ativo tem um direito ao qual corresponde, no lado passivo, um dever jurídico. Este dever jurídico dá a liberdade ao seu titular de não o cumprir, expondo-se, contudo, às respectivas sanções. Já quanto ao direito potestativo, o seu titular, para o exercer plenamente, terá que afetar a esfera jurídica do sujeito passivo da relação, independentemente da vontade deste.
Num sentido a que podemos chamar externo, descritivo ou sociológico, o direito é um complexo de interações, representações, normas e processos sociais, bem como de produção cultural, respeitantes, conforme as áreas e as orientações teóricas, à imposição e permissão de comportamentos, à criação, prevenção e resolução de litígios, à generalização de expectativas de comportamento, à repressão e punição explícitas de comportamentos não aceites, ao exercício do poder político que se arroga legítimo, à explicitação de um sistema de dominação, etc.. Este sentido da palavra «direito» corresponde àquilo a que H.L.A.Hart chamou a perspectiva externa do direito. A perspectiva externa não interessa só à Sociologia do direito e à Antropologia do direito, mas também à História do direito e ao Direito Comparado e inclusive, por vezes (embora limitadamente), a algumas profissões jurídicas, como os advogados. Neste sentido externo, a normatividade do direito significa que este corresponde a uma dicotomia entre espaços de pressão social explícita, que se impõem a cada indivíduo, e espaços em que essa pressão não existe.
O sentido da palavra «direito» a que podemos chamar interno ou judicativo (muitas outras designações são possíveis, variando conforme as orientações metodológicas ou jurídico-filosóficas e os entendimentos gerais sobre o direito) é o sentido que interessa especialmente aos juristas, sobretudo na perspectiva modelar que é a do juiz. Esta perspectiva interna (na mesma distinção de Hart) é também a dos juristas académicos e dos advogados (na maioria das situações), e a da generalidade dos práticos do direito. Aqui, procura saber-se quais as soluções para os problemas jurídicos ou, noutra leitura, quais as normas jurídicas que devem ser tidas por válidas. Assim, e de acordo com os dois principais grupos de correntes da teoria do direito, este é o conjunto das normas jurídicas válidas (ou vigentes) ou a totalidade das soluções de problemas jurídicos.

Relações Jurídicas

Tanto o titular do direito subjetivo, como o sujeito do dever jurídico, vinculam-se em decorrência da qualificação do fato jurídico pela norma de direito objetivo.
Esse vínculo intersubjetivo (entre sujeitos), decorrente de um determinado fato jurídico (fato(s) do mundo qualificado(s) pela norma jurídica), e do qual ressaem direitos subjetivos e deveres jurídicos aos sujeitos vinculados, é o que se denomina relação jurídica.
Relação jurídica, pois, é o vínculo intersubjetivo, decorrente da incidência da norma jurídica sobre o suporte fático, gerador de direitos subjetivos e deveres jurídicos aos sujeitos da relação. A relação jurídica apresenta os seguintes elementos estruturais:
• fato jurídico gerador (ou propulsor), decorrente da incidência da norma jurídica ao suporte fático por ela considerado;
• sujeitos ativo e passivo (evitar o binômio credor/devedor), que são os titulares, respectivamente, da vantagem a da desvantagem decorrente da relação jurídica; objeto, ou conteúdo, que é o feixe de direitos subjetivos e deveres jurídicos conferidos ao sujeito.
A despeito da multiplicidade teórica sobre o tema, é possível enquadrar todo e qualquer direito subjetivo (e o seu correlato dever jurídico) no construto acima.
A maioria das situações não trará qualquer dificuldade de encerramento sob a estrutura de uma relação jurídica. É o que ocorre, p.ex., quando o fato gerador é um ato jurídico (um contrato, por exemplo), na qual é possível não só definir facilmente os sujeitos da relação, como o seu conteúdo (os direitos e deveres dela decorrentes).
Todavia, noutras situações (ex., direito fundamental à vida, ou o direito de propriedade), o enquadramento em uma estrutura relacional pode apresentar-se mais complicado à primeira vista.
Nesses casos, deve se atentar ao fato de que os sujeitos de uma relação jurídica são, a mais das vezes, determináveis e não determinados. É o que acontece com os denominados direitos absolutos, nos quais a vantagem, conferida a um dos sujeitos, contrapõe-se erga omnes, i.e., a todos os outros indivíduos da sociedade. Assim, se sou proprietário de uma casa, tenho sobre ela o domínio, i.e., o direito de propriedade. A vantagem, que me é conferida pelo Direito, é a de usar, gozar, fruir e dispor da coisa que é minha. A desvantagem, nesse caso, deverá ser suportada por todos os demais sujeitos: a de não admoestar o proprietário no exercício de seu direito (dever jurídico de abstenção). Nesse caso, o sujeito passivo da relação jurídica de propriedade compreende todos os demais sujeitos (sujeito passivo universal), afora o sujeito ativo do direito. O sujeito passivo, até então determinável, só poderá ser determinado no momento em que alguém deixar de adotar a atitude passiva de abstenção, e admoestar o direito do dono. O mesmo se dá com os direitos fundamentais, como o direito à vida, que surge desde o momento em que o sujeito se insere na sociedade regulada pelo ordenamento jurídico (seja pelo nascimento, seja pela naturalização).
O que ocorre com os direitos absolutos é problema de mera determinação do sujeito passivo – visto que, ao contrário dos direitos relativos, a relação que contém um direito absoluto depende de evento futuro (a lide) para que seja possível a exata determinação de seus sujeitos integrantes. Mas isso, evidentemente, não retira a verdade, universalmente aceita aliás, segundo a qual todo direito subjetivo deriva de relação entre duas ou mais pessoas que se vinculam em relação jurídica, ante a incidência da norma de Direito Objetivo sobre um fato jurídico por ela previsto abstratamente. E, de fato, a compreensão exata do conceito de relação jurídica, sob os moldes ora delineados, será fundamental à compreensão de outros conceitos jurídicos fundamentais à teoria geral do direito e à teoria geral do processo como o de lide, pretensão e ação, a que remetemos.

Fato jurídico


É todo acontecimento, voluntário ou involuntário (natural), relacionados com a vida humana, que produzem conseqüências jurídicas (gerar direitos, modificá-los ou extingui-los). Pode decorrer da natureza (acontecimento involuntário), ou seja, se produz independentemente da vontade humana como, por exemplo, o nascimento, que dá início a personalidade; ou pode decorrer da ação humana (voluntário), ou seja, é produzido pela vontade do homem, por exemplo, compra e venda de um carro.

Um comentário:

Anônimo disse...

Pessoal,

O resumo está muito bom. Aclara